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Prestação de veículo em atraso – Cobrança sob o manto da impunidade



Peter Arquimedes – Recife – Pernambuco

Financiei um veículo em 60 meses com parcelas no valor de R$ 400,00 cada. Estou com uma em atraso (28/09/2011 a 28/10/2011). Ocorre que me apresentaram o valor de R$ 548,35 sem nenhuma explicação desses valores discriminados. Gostaria de saber se está correto?

Prezado Peter

Não há nenhum amparo legal que autorize a cobrança absurda desses valores.

Veja que para se chegar a esse valor muita gente está ganhando uma “fatia do bolo”. O banco aplicando 12% de juros a.m.; multa de 2% e honorários de 20%.

É a farra financeira para  deixar o consumidor sem opção e finalmente perder o veículo em uma ação de busca e apreensão.

Agora vejamos o que seria o valor legal:

Valor da prestação em atraso: R$ 400,00

Número de prestações: 60
Número de prestação em atraso: 1

Taxa de juros aproximadamente: 1,50%

Parte da amortização da prestação em atraso: R$ 187,19

Parte dos juros da prestação em atraso: R$ 212,81

Data do vencimento da prestação em atraso: 28/09/2011

Data de pagamento da prestação em atraso: R$ 29/10/2011

Número de dias de atraso (com base no ano comercial: 30

Número de meses de atraso (com base no mês comercial: 1,00

Comissão de permanência: R$ 2,81

Multa: ( 2% do valor devido:, ao mês): R$ 8,00

Juros de mora (1% do valor devido ao mês R$ 4,00

Valor total devido dos encargos em atraso: R$ 14,81

Valor total da prestação a ser pago: R$ 414,81

Uma diferença de R$ 130, 54!






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O equívoco do STJ - TAC - Boleto Bancário



Ricardo de Almeida – São Paulo/Capital

Com a decisão da quarta turma do STJ decidindo pela legalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário o consumidor não poderá buscar seu direito?

Prezado Ricardo

A Decisão da Quarta Turma do STJ é isolada. Ocorre que apesar do pronunciamento sobre a legalidade dessas taxas, ao mesmo tempo afirmam:

Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas. “

Com todo o nosso respeito não procede o raciocínio. Demonstremos a “ efetiva vantagem exagerada do agente financeiro” que aponta o STJ:

Um consumidor, em outubro de 2009, financiou um veícuilo, no valor de R$ 11.900,00, em 48 parcelas, com juros de 2,07% ao mês. 

Para chegar ao valor das parcelas, além do valor principal, o banco cobrou embutido no financiamento, R$ 173,04 de IOF (imposto sobre operações financeiras) e R$ 370,00 de TAC (taxa de abertura de crédito). Assim, o valor financiado saltou para R$ 12.443,04. 

Desta forma, a aplicar a taxa de juros prevista, o valor de cada parcela ficou em R$ 411,46. Se na época deste financiamento a TAC não fosse incluída no total financiado, o valor das parcelas cairia para R$ 399,23, uma diferença de R$ 12,23 que, multiplicada em 48 vezes, alcançaria o montante de R$ 587,04. Em resumo, este é o peso da TAC no contrato em questão. 

A Súmula 322, do STJ determina que para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro, sendo, portanto, mais um exemplo de responsabilidade objetiva do Código do Consumidor.
A segunda é a absurda Súmula 381, que diz que nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal súmula faz com que a cobrança de tais taxas precisem ser diretamente atacadas pelo consumidor, em que pese a expressa determinação legal (art.51) de que cláusula abusiva é nula de pleno de direito e (art.1º) de que as regras do CDC que  configuram normas de ordem pública.
Portanto não há algum argumento que sustente a tese da respeitosa tese Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A respeito do entendimento do STJ da cobrança do boleto bancário que diz não ser proibido pelo Conselho Monetário Nacional, ainda com o nosso respeito, a Taxa do Boleto Bancário foi reconhecida pela própria FEBRABAN - Federação das Associações de Bancos, que, por meio das Circulares n.ºs BAG 70318/97, FB 385/97 e FB 168/99, recomendou expressamente a seus associados, para que suspendessem a cobrança da tarifa, haja vista a existência de TARIFA INTERBANCÁRIA  instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Assim, não resta dúvida que o consumidor pode buscar seus direitos estampados no raciocínio lógico e no Código do Consumidor.






Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor.com